Progressão de Regime em Crimes Hediondos
Argumentação Jurídica
Progressão de Regime em Crimes Hediondos
Porto Alegre, 25 de Novembro de 2011.
Introdução:
Antes de discutir qualquer que seja a questão acerca da progressão de regime ou dos crimes hediondos, é de suma importância (re)conhecer quais são, o que são e quais as suas características. Indo mais além, é essencial analisar também a finalidade desta progressão e das sanções previstas para os que cometerem crimes tipificados como hediondos, bem como a intenção do legislador em aplicar as mesmas. Em síntese, a progressão de regime é o benefício dado ao apenado, sendo que, para ser beneficiado, o mesmo necessita preencher dois requisitos (um subjetivo e um objetivo): o bom comportamento e o aspecto tempestivo previsto em lei. A progressão se dá com a intenção de estimular um bom comportamento e tentar garantir uma ressocialização gradual do apenado, podendo ser a progressão de regime fechado para semi-aberto e semi-aberto para aberto. No que tange aos crimes hediondos – repugnantes; sórdidos –, a lei nº 8.072/90 é enfática, uma vez que determina, de forma clara, quais são os tipos hediondos e quais os equiparados aos mesmos, sendo eles: homicídio praticado por grupo de extermínio, latrocínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio, sendo ainda equiparados a hediondos os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Ademais, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena se o apenado foi primário e 3/5 se for reincidente. Sendo ainda os delitos supracitados insuscetíveis à anistia, graça, indulto e fiança, além de ser inadmissível o cumprimento