Crimes Hediondos por Guilherme de Souza Nucci
Tema: Discorra sobre o regime inicial cumprimento de pena para condenações por crimes hediondos e assemelhados. Tópicos necessários: diferença entre regime inicial e progressão; progressão antes da lei 11464; súmulas e princípios; diferenças entre progressão e livramento.
Doutrinador utilizado na pesquisa: Guilherme de Souza Nucci
Aluna: Fernanda Henriques de Azeredo
- Introdução:
Em seu artigo 1º, a Lei 8.072/90 enumerou os crimes considerados hediondos, merecedores de maior rigor penal e processual penal. O critério utilizado pelo legislador foi enumerativo, crimes hediondos são aqueles que se encontram no artigo 1º da lei.
Nas palavras de Guilherme Souza Nucci, o ponto positivo desse modelo é a segurança na aplicação da lei, isto é, somente são hediondos os delitos ali constantes. Outros, por pior que pareçam, estão excluídos. O ponto negativo consiste na nebulosa avaliação legislativa, sem que haja parâmetros para descobrir o que teria levado o Parlamento a considerar determinado crime como crime hediondo.
Guilherme de Souza Nucci então propõe ao legislador enumerar vários delitos (especialmente os que implicam em violência ou grave ameaça contra a pessoa), fornecer um conceito de hediondez e permitir que o juiz, possa promover a justa adequação, tachando-os ou não de hediondos. Teríamos uma parte de responsabilidade do legislador, fornecendo uma lista de crimes que seriam Hediondos, receberíamos um conceito do que seria hediondez, e permitiríamos ao Judiciário maior flexibilidade na classificação dos delitos para que recebam tratamento mais severo.
- Diferença entre regime inicial e progressão
O regime inicial, trata-se de importante processo de individualização da pena, pois faz parte da execução da pena do acusado. Após a quantidade da pena, é preciso que o magistrado estabeleça o regime e fundamente sobre sua opção. Pode o magistrado, no entanto, valer-se dos mesmos fundamentos que usou para a fixação da pena acima