Acordao
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : ND COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDOS : DÉCIO FALCÃO FARIAS FERREIRA E VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : RODRIGO VALENÇA JATOBÁ; FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I - IMPUGNAÇÃO DO AUTOR AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, deste modo, a ausência de impugnação ou o seu protocolo intempestivo não torna os fatos trazidos com a contestação incontroversos, até porque não existe previsão expressa na CLT de que o autor deve impugnar a contestação e os documentos que a acompanharam. Ademais, não se pode impor ao demandante que reafirme aquilo que já requereu na inicial, sob pena de, se assim não o fizer, arcar com o pesado ônus de se considerar incontroversos os fatos. A não impugnação do reclamante não torna incontroversos os fatos alegados pela reclamada na contestação, mas apenas atribuiu presunção de veracidade do teor dos documentos por esta apresentada. II - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL x VÍNCULO DE EMPREGO. Negada a relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, da empresa era o ônus da prova, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. A esse fim, a primeira demandada trouxe aos autos o contrato de representação comercial de fls. 76/80. Preconiza o art. 1º da Lei nº 4.886/65, in verbis: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.". Leciona o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite,