ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE EM MENORES DE 14 ANOSCamilla Barroso Graça*Claudean Serra ReisSumário:1 Introdução; 2 Crime de estupro de vulnerável; 3 Presunção de vulnerabilidade em menor de 14 anos; 4 Estupro de vulnerável como crime hediondo; Conclusão; Referências.RESUMOEstuda-se o Crime de Estupro de Vulnerável à luz da presunção de vulnerabilidade em menores de 14 anos. Analisa-se a natureza jurídica da vulnerabilidade comparando com a antiga violência presumida apontando os possíveis princípios constitucionais violados. Aborda-se esse crime enquanto um crime hediondo. PALAVRAS- CHAVEEstupro de Vulnerável. Presunção de Vulnerabilidade. Crime hediondo1 INTRODUÇÃOO presente trabalho tem por escopo analisar o novo tipo penal instituído pela lei nº 12.015/09 que incluiu mudanças significativas no texto do Título VI do Código Penal, inclusive alterando o seu nome que passou a ser denominado de “Crimes contra a Dignidade Sexual”. Nosso objeto de estudo ficará focalizado no novo tipo penal denominado “Estupro de Vulnerável”, mais especificamente na modalidade descrita no artigo 217-A, caput: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. Abordaremos o conceito de vulnerabilidade fazendo uma breve discussão sobre a sua natureza jurídica, apontando as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais e a relação entre presunção de vulnerabilidade com a antiga alegação de presunção de violência e os princípios constitucionais lesionados. Em seguida faremos uma abordagem se o crime de Estupro de Vulnerável é classificado como crime hediondo.Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procuraremos contemplar os aspectos que julgamos mais relevantes para um bom entendimento.2 CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVELHá muito tempo parte da doutrina, vinha tentado modificar a nomenclatura dos crimes contra os costumes, pois, os costumes