Parecer
Foi-me encaminhado questionamento para elaboração de parecer a cerca da possibilidade do crime de corrupção fazer parte do rol dos crimes hediondos da lei 8072/90 ou não.
Primeiramente, faz-se necessário elencarmos definições de corrupção no ambiente jurídico.
Nucci, expõe a cerca da corrupção:
“a corrupção poderia ser constituída por um tipo único, onde incidisse tanto a conduta de quem corrompe quanto a ação de quem é corrompido. Porém, optou o legislador pela exceção pluralística à teoria monística, vale dizer, em lugar de se ter um só delito, criou-se a figura típica para o corruptor (art. 333, CP) e a outra para o corrompido (art. 317, CP).
Podem ser invocadas razoes de ordem didática a apontar com clareza a atitude dos dois lados da mesma moeda (corrupção), como também o aspecto técnico, mantendo-se no art. 317 os crimes cometidos por funcionário públicos contra a administração e no art. 333 os delitos cometidos por particulares contra a administração. (...)1
A corrupção ativa encontra elencada no artigo 333, do Código
Penal, in verbis:
“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
1
Nucci, Guilherme de Souza, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL, 2ª ed.
“(...) o delito da corrupção ativa é formal, consumando-se com o singelo oferecimento ou promessa da vantagem, independentemente da realização de qualquer ato negativo do servidor para os interesses da administração. Entretanto, se ocorre efetivo retardamento de ato ou mesmo a sua omissão, exaure-se o crime, já que estava consumado com o mero oferecimento ou