Liberdade Provisória Independente de Fiança
Autos de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos Autos em epígrafe, investigado como incurso nas sanções do art. 17 da Lei 10.826/03, vem, através de sua advogada, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
nos termos do artigo 310, parágrafo único do CPP c/c artigo 5º, inciso XLVI c/c artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, tendo em vista os fatos e fundamentos que se seguem:
DOS FATOS
Em data de 25 de dezembro de 2012, o Peticionário fora preso em flagrante, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03.
No entanto, a legislação é clara, ao autorizar, o juiz, a concessão da liberdade provisória, quando verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
DOS PRESSUPOSTOS DO ART.312/CPP
Demonstrar-se-á a seguir que o Peticionário não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam:
• Garantia da Ordem Pública
É a paz, a tranqüilidade social.
Sua ofensa se caracteriza pela prática de novos crimes, reunião de quadrilha, etc.
Não há prova nos Autos de que o crime imputado ao Peticionário traz risco à ordem pública. Afinal, esta é o comportamento do acusado depois de solto.
“(...) Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. Assim, se o indiciado estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá pertubação da ordem pública. O que passar daí será mero pretexto, e não fundamento legal”. (Código de Processo Penal Comentado, Vol.1; Ed. Saraiva, 3ª Ed., p. 542/543)
Quanto ao crime, este não pode ser tomado por si mesmo. Ademais, todo o crime, seja ele de menor ou maior potencial ofensivo desestabiliza a paz social. Usar tal argumento para não autorizar a liberdade provisória é o