Classificação das infrações penais
De acordo com, a classificação da lei, infração penal é a expressão utilizada para abranger o crime e a contravenção.
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e odicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.
O crime, de acordo com a teoria finalista cujo critério adotado é o dicotômico, é o fato típico eantijurídico. Entende-se por ‘fato típico’ aquele fato descrito na redação da legislação penal como sendo um crime. Nesse sentido, a tipicidade penal é a adequação da conduta humana ao tipo. Já o termo ‘antijurídico’quer dizer que a conduta do agente deve ser injusta. Vai daí que qualquer conduta que não esteja amparada pelo artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito) e descrita no tipo penal será tratada como injusta e, por conseguinte, antijurídica.
Para estudar os crimes, a doutrina elaborou uma classificação, conforme serão expostos a seguir:
CLASSIFICAÇÃO
1- Crime instantâneo
Para Fernando Capez 9 , o crime instantâneo “consuma-se em um dado instante, sem continuidade no tempo, como por exemplo, o homicídio”
(NUCCI)É aquele que se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. É o que ocorre no crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, que se consuma no instante em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.
Para Damásio Jesus , “crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal”.
2-Crime permanente
Segundo Fabbrini Mirabete “crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo”. Para os crimes