crimes hediondos
1.considerações gerais
1.1 Divisão da Lei
A Lei n.8.072, de junho de 1990,é composta por 13 artigos, os quais veiculam normas de natureza materiais e processual. Assim, temos o seguinte quadro :
O art. 1º (com alterações promovidas pela Leis n. 8.930, de 6-9-1994, e com os acréscimos determinados pelas leis n.9695 de 20-8-1998, e 12.015, de 7-8-2009) elenca em rol taxativo os crimes considerados hediondos;
O art. 2º, I e , com redação com modificada pela Lei n.11.464, de 28 de março de 2007, proíbe a concessão de fiança;
O art. 2º, § 1ª , com a redação modificada pela Lei n.11.464, de 28 de março de 2007, prevê que " a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos), da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente";
O art. 2º, § 4º, renumerado pela Lei n. 11.464, de março de 2007, determina que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundantemente se o réu poderá apelar em liberdade;
O art. 2º, § 4º, renumerado pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, dispõe sobre a prisão temporária;
O art. 3º ordena que a União mantenha estabelecimentos penais de segurança máxima;
Os arts. 10 acrescenta parágrafo único ao art. 35 da Lei n.6.368, de 21 de outubro de 1976, cujo diploma legal encontra-se atualmente revogado pela lei n.11.343/2006.
1.2 Princípio da proporcionalidade
Principio de grande significação para o direito é o principio da proporcionalidade, o qual encontra assento no principio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5º, XLIII e XLIV) e moderação para casos de maior gravidade (art. 98, I). Baseia-se na