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Classificação tripartida: utilizada por países como França, Alemanha e Rússia para classificação das infrações penais,esta as dividi-se em crimes,delitos e contravenções segundo a gravidade que apresentem.
Classificação Bipartida: utilizada por maior parte das legislações penais,inclusive a brasileira,dividi as infrações penais em crimes ou delitos (como sinônimos) e contravenções,que seriam chamadas de “crimes-anões” por apresentarem menor gravidade se comparadas aos demais crimes.
Sobre Crimes doloso,culposo e preterdoloso:
Dolosos:são os crimes cujo o autor assumi a intenção e os riscos de produzi-lo. Segundo o nosso Código Penal,define-se que este ocorre quando o “agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Culposos: ocorrem quando o agente foi o causador de tal fato por imprudência,negligência ou imperícia,segundo o art. 18 do CP. BITENCOURT,Tratado de Direito Penal,Parte 2,p. 272.
Preterdolosos ou preterintencional: é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo(no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus. HUNGRIA,Comentários ao Código Penal,Rio de Janeiro,Forense,p. 24.
Sobre Crimes Comissivos, omissivos e comissivo-omissivo:
Comissivos: são os crimes em que o autor pratica uma ação positiva visando a um resultado tipicamente ilícito,ou seja, fazendo algo que a lei proíbe. A maior parte dos crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante é constituída pelos delitos de ação,isto é,pelos delitos comissivos. BITENCOURT,Tratado de Direito Penal,Parte 2,p. 272
Omissivos: consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta,tendo a obrigação jurídica de fazê-lo;