TRABALHO DE DIREITO PENAL
Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. No Brasil reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Classificação Doutrinária dos Crimes
1. QUANTO AO DIPLOMA NORMATIVO Se dividem em comuns e especiais.
Comuns: São aqueles previstos no Código Penal (como o homicídio)
Especiais: São os tipificados em leis extravagantes, fora do Código Penal (como o genocídio)
2. QUANTO AO SUJEITO ATIVO
2.1 Quanto a pluralidade de sujeitos como requisito típico os delitos se classificam em:
Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticados por uma pessoa ou por várias, em concurso de agentes;
E crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, quando a conduta deve ser praticada por duas ou mais pessoas, se somente uma pessoa praticar a conduta não configurará infração penal.
As infrações penais se subdividem em crimes plurissubjetivos:
De condutas convergentes;