DPP I ACAO PENAL
I – Considerações iniciais:
01 -
O jus puniendi (direito subjetivo de punir exclusivo do Estado),
se manifesta:
- in abstracto => enquanto não se infringe a lei penal;
- in concreto => prática da infração penal.
02 -
A conduta que viola a norma penal material, faz nascer a
pretensão punitiva, ou seja, nasce para o Estado o direito de fazer atuar a lei pena. 03 -
Para Frederico Marques, da mesma forma que a proibição da
autodefesa criou o direito de ação para os particulares, a limitação de autoexecutoriedade do direito de punir fez nascer para o Estado o direito de agir. 04 -
Nessa autolimitação do jus puniendi, realçada nos incisos
XXXV, LIII, LIV e LV do art. 5º da CF/88, reside e descansa o fundamento constitucional da ação penal, como direito do Estado-Administração de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal objetiva.
05 -
No campo extrapenal, é possível a composição do litígio sem o
processo. No campo penal, não. Mesmo nos casos de exclusiva ação penal privada, sendo possível a composição extrajudicial quanto à satisfação do dano, jamais quanto à pena. Vale lembrar as possibilidades de composição de danos civis, proposta de transação penal e suspensão condicional do processo previstos na Lei nº 9.099/1995.
06 -
Ação é o “direito de se invocar a garantia jurisdicional”.
Uma vez que o Estado impediu o fazer justiça com as próprias mãos, surgiu
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para os particulares e, inclusive, para o próprio Estado o direito de se dirigirem aos órgãos incumbidos da administração da justiça, pedindo o julgamento de uma pretensão resistida e não satisfeita pela inteligência das partes. 07 -
Tanto no campo cível como no penal, ação é o “direito de
invocar a prestação jurisdicional”. Portanto, titular da ação tem o direito de exigir do Estado-juiz o julgamento de sua pretensão.
08 -
“Assim, se o Estado chamou para si a função de dar a cada
um o que é seu, ficou obrigado, desde que invocado, a solucionar o litígio.
Logo, se o Estado é o