Classificação das infrações penais
Infração penal: crimes, delitos e contravenção (Alemanha, França e Rússia)
Bipartida
Infração penal: crime ou delito e contravenção
a) Elemento volitivo:
Crime doloso agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
Crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Crime preterdoloso ou preterintencional - o resultado total é mais grave que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no consequente). b) Conduta: comissivo - realização de uma ação positiva visando um resultado tipicamente ilícito; omissivo próprio - quando a omissão, por estar descrita na norma penal, constitui, em si mesma, crime; omissivo impróprio - a omissão é o meio através do qual o agente produz o resultado, configura-se pela abstenção de uma conduta que devia e podia ser praticada. c) Crimes instantâneo e permanente
Instantâneo - é o que se esgota com a ocorrência do resultado. Se completa num determinado instante, sem continuidade temporal.
Permanente - aquele cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser.
*Instantâneo de efeitos permanentes (a permanência não depende da continuidade da ação do agente) d) Crimes de dano e de perigo de dano - aquele para cuja consumação é necessária a superveniência da lesão efetiva do bem jurídico; de perigo - se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. e) crimes material, formal e de mera conduta material - descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. formal - também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. O legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente. de mera conduta - são crimes sem resultado, a lei penal se