INTRODUÇÃO A criação da norma do art. 5º, XLIII, da CF/88 (um dos fundamentos constitucionais da Lei de Crimes Hediondos) foi impulsionada pelo “Movimento Lei e Ordem”. Esse movimento pretendia mostrar que os autores de crimes graves deveriam ser severamente punidos e não deveriam ter os mesmos benefícios processuais e penais previstos para os autores de outros crimes. No entanto, o art. 5º, XLIII, da CF/88 não definiu o que seriam crimes hediondos. Por isso, foi adotado o sistema legal (“. . .a lei definirá os crimes hediondos. . .”) e, desta forma, são considerados hediondos, os delitos especificados no art. 1º, I a VII-B e parágrafo único, da Lei 8.072/90, consumados ou tentados. O rol dos crimes hediondos, previstos no art. 1º, da Lei 8.072/90, é taxativo (numerus clausus). Sendo assim, a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas não são crimes hediondos, mas, recebem o mesmo tratamento destes, ou seja, são crimes equiparados ou assemelhados a crimes hediondos. O sistema adotado para definir crimes hediondos é o legal, isto é, crime hediondo é aquele definido em lei como tal. O art. 1º da Lei 8.072/90, em seu caput determina que são considerados hediondos os crimes previstos em seus incisos, desde que tipificados no Código Penal. A única exceção a essa regra é a do seu parágrafo único, que considera hediondo, também o crime de genocídio (que não é previsto no CP, mas, na Lei 2.889/56). Sendo assim, se o crime é relacionado no art. 1º, da Lei 8.072/90, mas não é previsto no CP, nem na Lei 2.889/56, não poderá ser considerado hediondo. Por exemplo: O Código Penal Militar prevê, em seu art. 232, o delito de estupro. Se um militar comete estupro de uma mulher em local sujeito à administração militar (art. 232 c/c 9º, II, “b”, ambos do CPM), haverá estupro do CPM e, dessa forma, o crime não será considerado hediondo, não incidindo as regras da Lei 8.072/90.
CRIMES EM ESPÉCIE - ART. 1º - LEI 8072/90
INCISO I: homicídio praticado em atividade típica de grupo