Estupro
Para o Código Penal, contudo, existem estupros diferentes: uns mais, outros menos graves. Inicialmente, o Código define o crime de estupro no art. 213 ("Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos"), denominado de estupro simples. No art. 223 ("Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos) e no parágrafo único, do mesmo artigo ("Se do fato resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 25 anos), estão previstos os estupros qualificados. Por fim, existe ainda o estupro presumido, previsto no art. 224 ("Presume-se a violência, se a vítima: a) - não é maior de 14 anos; b) - é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência").
Portanto, segundo o senso comum, existe apenas uma forma de estupro; de acordo com o Código Penal existem quatro: estupro simples, estupro qualificado pela lesão corporal grave, estupro qualificado pela morte e estupro presumido.
Essa diferença é explicada pelos critérios adotados pelas duas posições. Para o senso comum, o critério é subjetivo: a sensação de repulsa; para o direito, o critério é técnico-jurídico: princípio da proporcionalidade. Os dois critérios não se excluem, até se completam, mas não se confundem. O primeiro faz parte da nossa formação moral; o segundo, da realização de justiça. Justiça e moral, no estágio atual da civilização, não se confundem: atuam em esferas diferentes da atividade humana, embora se complementem.
Na busca da realização de justiça, o direito penal é um instrumento jurídico de proteção de