Comentários a Lei de Crimes Hediondos
A progressão de regime nos crimes hediondos, apesar da prescrição legal da Lei de Execução Penal, obedece ao prescrito na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) conforme prevê o art. 2, §2. Esta progressão se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Além da diferença temporal, a progressão de regime em relação aos crimes hediondos guarda outras distinções em referência à progressão dos demais crimes. O art. 2, §1 da Lei 8.072/90, por exemplo, dispõe que a pena dos crimes hediondos será cumprida em regime inicialmente fechado, a contrário senso do que ocorre com os demais cumprimentos de pena que variam de acordo com pena aplicada no caso concreto.
O aludido §1 do art. 2 da Lei de Crimes Hediondos foi objeto de uma intensa discussão que girava em torno da violação ou não do Princípio da Individualização da Pena, visto que neste parágrafo era disposto que o cumprimento da pena de um crime hediondo seria executado em regime integralmente fechado. Tal disposição foi alterada de “integralmente” para “inicialmente” com a lei 11.464/07, que alterou e acrescentou alguns dispositivos da Lei de Crimes