Trabalho de Direito Penal
Lei 8.072, de 25 de Julho de 1990
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998); Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Comentário:
Em seu artigo 1º, a Lei 8.072/90 enumerou os crimes considerados hediondos, isto é, os quais têm um rigor penal e processual penal maior. São aqueles que causam maior revolta à sociedade como um todo, têm uma gravidade acentuada, o que não significa que todos os crimes hediondos elencados no artigo primeiro desta lei têm um potencial elevado de crueldade, eles apenas causam maior aversão à sociedade.
I – Não constava o homicídio na redação original desta lei, tendo sido introduzido pela Lei n.º 8.930/94. No homicídio simples, cujo artigo é o 121 do Código Penal, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, pune-se com maior severidade sempre que houver envolvimento de grupos desta estirpe, isto é, uma união de pessoas com o fim de matar outras pessoas.