Crimes constitucionalizados
Não confunda mais! Conheça as peculiaridades dos crimes constitucionais do Artigo 5º.
Texto enviado ao JurisWay em 7/3/2012. Indique aos amigos
A Constituição Federal de 1988 tratou explicitamente de alguns crimes. Tais crimes estão dispostos nos incisos XLII, XLIII e XLIV. Não se trata de um assunto complexo, mas é muito comum que o aluno faça uma confusão entre eles. Por esse motivo, as bancas adoram explorar o assunto. Vamos neste resumo de aula, desfazer essa confusão conhecendo as semelhanças e diferenças entre eles.
Bem! De inicio, vamos assimilar uma coisa: TODOS os crimes dos incisos XLII, XLIII e XLIV são INAFIAÇÁVEIS. Mas afinal, quais crimes são esses?
Vejamos:
Artigo 5º
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Portanto:
XLII – Racismo
XLIII – Tortura; Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; o Terrorismo; Hediondos.
XLIV – Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Não esqueçam! Todos esses crimes são INAFIANÇÁVEIS
Sabendo dessa regra geral, vamos conhecer quais são imprescritíveis e quais são insuscetíveis de graça ou anistia.
Assimilar essa peculiaridade, pode até parecer complexo. Alguns alunos recorrem à “decoreba”. O problema desse método é que na hora da prova pode ocorrer o famoso “branco” e aí já era. Corremos o risco de errar uma preciosa questão.