Aborto de feto anencéfalo
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
ABORTO DE FETO ANENCÉFALO
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
2012
A mais alta corte o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é mais crime o aborto de fetos anencéfalos, aqueles fetos com má-formação do cérebro e do córtex - o que leva o bebê à morte logo após o parto. No nosso ordenamento jurídico já era permitida a interrupção da gestação em casos de estupro ou claro risco à vida da mulher. É conveniente salientar que todas as demais formas de aborto continuam sendo crime, com punição prevista no Código Penal Brasileiro.
Perfeitas, verdadeiras e sábias as palavras de Rogério Greco: “ ... há os defensores da vida, principalmente a do ser que está em formação. Quando a gestante engravida, uma nova vida começa a crescer em seu útero.” (pág. 224)
A vida, o espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo a condição de uma entidade que nascerá e ainda não morreu, tem nos levado a interpretar porque humanos sem nenhuma tese de defesa técnica científica com diagnósticos compatíveis com a ciências defendem a interrupção da vida humana, ceifam a luz da ordem constitucional o direito a vida, constitucionalizado e protegido no valor supremo da voz humana.
É sabido que todos tem direito a vida humana. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos inerente da pessoa.
Esclarece Diogo Alcântara: “A antecipação do parto de um feto anencéfalo passa a ser voluntária e, caso a gestante manifeste o interesse em não prosseguir com a gestação, poderá solicitar serviço gratuito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem necessidade de autorização judicial. Os profissionais de saúde também não estão sujeitos a processo por executar a prática.”
O Ministro César Peluso ao expor os motivos do seu voto reforçou que a vida humana é o maior bem jurídico tutelado pelo direito. "A ação de eliminação intencional da vida