Aborto do feto anencéfalo
No que diz respeito à interrupção da gestação de feto anencefálico, entendemos que esse tipo de ação seja inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu que esse tipo de aborto deve ser descriminalizado e se torna lícito, uma vez que o direito da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (mental) da mãe prevalece sobre o direito à vida do feto. Para essa decisão, o Supremo baseia-se na teoria da pessoa humana, uma vez que “o anencéfalo não é uma vida em potencial e, sendo assim, não tem proteção jurídica de sua vida.” (ministro Marco Aurélio Mello).
Embora a decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº54 esteja bem fundamentada, o legislador do Código Civil, ao garantir direitos de personalidade ao feto, o introduziu na esfera jurídico. Sendo assim, é incoerente e contraditório declarar que não há juridicidade sobre o feto nesse aspecto. Vale ressaltar que a própria base democrática de representação (Teoria de Rousseau, estabelecida no contrato Social) impede que o Estado conceitue sobre a vida e sua extinção. Logo, é inconstitucional o aborto do feto anencéfalo pelo simples fato de que esse feto tem sim direitos e garantias fundamentais, e pela falta de autonomia do Estado sobre a vida do feto (direito alienável).
Independente de teorias, entende-se, neste caso, que o direito à vida do feto prevalece sobre o direito da dignidade humana da mãe.