Teoria Geral do Processo
1. Juiz: O juiz é o sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide. Como a jurisdição é função estatal e o seu exercício dever do Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado.
No Direito Moderno não se admite que o juiz lave as mãos, ou seja, que o juiz deixe de atuar no processo, pois causaria denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
O juiz também possui deveres no processo, não só o dever de dar a sentença, mas também de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida, propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões tão prontas quanto possível e motivação das decisões em geral.
2. Autor e réu: Autor e réu são os principais sujeitos parciais do processo, sem estes não se complete a relação jurídica processual.
Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão; e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida.
3. Litisconsórcio: É um fenômeno de pluralidade de pessoas, em um só ou em ambos os polos conflitantes da relação jurídica processual, isto é, constitui fenômeno de pluralidade de sujeitos parciais principais do processo.
A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais: o primeiro diz respeito à sua constituição, à sua admissibilidade a até à sua eventual necessidade; o segundo é atinente às relações entre os litisconsortes, uma vez constituído o litisconsórcio. Há casos de litisconsórcio necessário, ou seja, indispensável sob pena de nulidade do processo e da sentença, ou mesmo de total ineficácia desta; e casos de litisconsórcio unitário, em que os litisconsortes devem receber tratamentos homogêneos. O litisconsórcio necessário pode ser também unitário e unitário também pode ser necessário, mas essa relação não é constante e pode ocorrer (a)