Lei de crimes ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
INOVAÇÕES DA LEI Antes Depois • Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente • Define a responsabilidade da pessoa jurídica - inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.
• Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental. • Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.
• A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade • A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental
• Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa • A partir da constatação do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
• Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos. • É possível substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas previstas na lei tem limite máximo de 04 (quatro) anos.
• A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida. • Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
• Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável. • Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate.
• Maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção. • Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exóticos, passa a ser crime.
• Não havia disposições claras relativas a