Lei de Crimes Ambientais
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
(LEI N° 9.605/98)
CAMPINAS
2013
Nome: RA:
Ana Julia Saramelo 329208-8
Ana Maria Pierre Lira 900260-9
André Santana Ferreira 594048-6
Bruno Henrique Francischini 492744-3
Edson Aparecido da Silva A2537H-4
Gabriele de Campos Fraga 265575-6
Gerson Fábio de Oliva 995218-7
Giuliano Basso Oliveira 597622-7
Gustavo Duenhas Lopes 634719-3
Janaina Ferreira Novais T835FH-4
Leonardo Rodolfo de Lima A1754H-1
Marcos Ernandes Pedro Dutra 439588-3
Mariana Santimaria Paes 437989-6
Verônica Lenart A06708-6
Washington Alcides dos Santos A24AFH-6
Período/Turma Professor Campus/ Turno
10° P/Q José Geraldo da Silva Vitale/ Noturno
Sumário
CAPITULO 1
INTRODUÇÃO
O Brasil é conhecido por sua expansão continental, sendo esta configurada pela enorme variedade climática e por seu gigantesco patrimônio ambiental, contemplando a maior diversidade biológica existente no planeta. A conservação e manutenção de tais recursos são, todavia, cada vez mais desafiadoras e utópicas. À medida que se consolidam demandas direcionadas ao resgate da enorme dívida social existente em nosso país, bem como as ampliações terrestres em áreas preservadas, para, disponibilizar aos seus patriotas um local digno de se viver. Com o crescer da população e suas necessidades, proporcionalmente elevasse a pressão sobre a utilização dos recursos naturais disponíveis, tais como a expansão da fronteira agrícola e o extrativismo.
Assim, garantir, pois, que a utilização dos recursos naturais e o desenvolvimento social sejam feitos de forma apropriada, de acordo com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento sustentável e legal, é a grande missão dos poderes Executivo, Judiciário e Administrativo. Em um país que se sobressai pela imponência de seu meio ambiente, sendo que mais de 16% de seu território é composto por áreas de proteção ambiental, o