A lei dos crimes ambientais
(1ª parte)
Gina Copola
(abril de 2.005) I – Introdução ao tema
É sabido que grande problema mundial, da atualidade, diz respeito aos crimes praticados contra o meio ambiente, que se tornam cada dia mais freqüentes, e mais danosos e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, conseqüentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental.
No Brasil, esse panorama ensejou a edição da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, o chamado Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam, sem, contudo, no que seria a melhor técnica, revogá-las expressamente, para apenas revogar disposições em contrário.
Tal diploma, apesar de em alguns pontos se revelar omisso, revela grande relevância para o direito ambiental brasileiro, na medida em que prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.
2. O que é crime ambiental?
Damásio E. de Jesus conceitua crime nos seguintes termos: “crime é um fato típico e antijurídico.” ([1])
O crime ambiental, portanto, pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente.
De tal sorte, e partindo do pressuposto constitucional que reza não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88), para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais.
Dessa forma, e exemplificativamente, o ato de exportar peles e couros, por mais danosa e perniciosa que possa ser ao meio ambiente, não constitui crime se praticada com autorização da autoridade ambiental competente.
Conclui-se, portanto, que nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do