Leis de Crimes Ambientais
Resumo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes doados com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE –> Seção I - Dos Crimes contra a Fauna Seção II - Dos Crimes contra a Flora Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio CulturalSeção V - Dos Crimes contra a Administração