Lei dos crimes ambientais
ALUNO: Welisson Ferreira da Fonseca
A Lei dos Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
A Lei 9.605/98 (Brasil, 1998) em seu CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - Seção I - Dos Crimes contra a Fauna, artigos 29 a 37, possui em sua essência, o mérito de transformar em crime as agressões praticadas contra os animais. A Lei dos Crimes Ambientais e seu capítulo sobre a fauna não é efetivamente um diploma de proteção aos Direitos dos Animais, no entanto a referida lei há de ser reconhecida como um avanço na coerção de crimes contra a fauna. Seu artigo 29 prevê pena de seis meses a um ano de detenção, e multa, àquele que “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. Constitui causa de aumento de pena sempre que o crime for praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção, em local proibido à caça, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação e com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Nos casos de exportação ilegal de peles e couros de anfíbios ou répteis, o artigo 30, da referida Lei comina ao infrator pena de um a três anos de reclusão, afora multa. Esse tipo penal, “Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente” visa à proteção de animais como o jacaré, o jabuti, a cobra, o lagarto, a rã, a salamandra, etc., com o objetivo de combater o comércio e o tráfico de produtos extraídos com o abate desses animais. Já o artigo 31 da referida lei tornou crime “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente”. O artigo visa coibir a comercialização comum em grandes centros urbanos de animais exóticos como iguanas, salamandras ou