LEI de crimes ambientais
CAPTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, independe do grau de instrução, pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DA PENA
Considera-se:
Os prejuízos a saúde pública e meio ambiente.
Antecedentes do infrator.
Situação econômica do infrator.
As penas restritivas substituem a privação de liberdade quando sua referência for menor menos a (04) anos
As penas restritivas de direito são:
Prestação de serviços à comunidade;
Interdição temporária de direitos; (Proíbe contratação do poder público/ Licitação/Receber incentivos final/ PRAZO DE 5 ANOS.
Suspensão parcial ou total de atividades; (Caso não obedeçam prescrições legais).
Prestação pecuniária; (Pagamento a vítima ou entidades públicas/privadas).
Recolhimento domiciliar.
Atenuantes (Desagravante):
Baixo grau de instrução;
Arrependimento;
Comunicação previa pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental;
Colaboração com agentes de controle ambiental;
Agravantes:
Reincidência;
Cometer infração para obter vantagens:
Pecuniária. (Receber pagamento de indenização por danos);
Coagir outrem para execução do crime;
Afetar ou colocar em risco a saúde pública/ meio ambiente;
Concorrendo para danos a propriedades alheias; (Cometer o crime para prejudicar outros de forma proposital).
Atingir área de proteção ambiental;
Período de defeso a fauna; (Período proibido a caça);
Em domingos, feriados ou período noturno;
Período de seca ou inundação.
No interior do espaço territorial. (Protegido);
Emprego de métodos cruéis ou captura de animais;
Fraude ou abuso de confiança;
Abuso de licença ou permissão/ autorização ambiental;
No interesse de pessoa jurídica por verbas públicas ou incentivos fiscais.
Atingindo espécies ameaçadas de extinção
Facilitada por funcionário pub. No exercício de sua função;
OBS: O §2º DO ARTIGO 78 DO COD. PENAL DIZ QUE A