Lei dos crimes ambientais
26.03
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS– LEI 9.605/98
Proteção ambiental na CF/88
Possui um capítulo específico de proteção de meio ambiente.
A CF inclusive prevê a proteção penal do meio ambiente (“mandado expresso de criminalização”). Portanto, o meio ambiente é deveras um bem passível de tutela penal, não obstante divergência doutrinária sobre essa questão (muitos afirmam que a proteção do meio ambiente seria suscetível de tutela adm., civil...)
A L. 9605/98 se divide em parte geral (art. 2º a 28) e especial (art. 22 e ss). A parte especial traz os crimes ambientais em espécie. A parte geral, por sua vez, possui regras específicas sobre teoria da pena, confisco, concurso de pessoas, transação penal, sentença penal condenatória....
Se a parte geral for lacunosa, aplica-se subsidiariamente o CP, CPP e as leis do JECRIM (L. 9099).
Um dos objetivos principais da L.A. é a compensação e reparação dos danos ambientais (a reparação e compensação é uma determinação constitucional ( “princípio do poluidor-pagador”)
A maioria dos institutos da parte geral da LA está relacionada à reparação e compensação do dano ambiental. O objetivo da LA não é só punir.
Concurso de pessoas nos crimes ambientais
1. Art. 2º, 1ª parte
Art. 2º “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade(...)”
É possível concurso de pessoas na lei dos crimes ambientais, adotando a teoria monista do concurso de pessoas (em consonância com o CP).
2. Art. 2º, 2ª parte
“(...)bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
Esses sujeitos respondem por OMISSÃO nos crimes ambientais. Eles