Lei de crimes ambientais
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Este dispositivo contempla a pluralidade de autores, todos igualmente responsáveis pelo delito de natureza culposa. O artigo diz respeito tanto à participação comissiva (ativa) como omissiva (passiva) nos crimes contra o meio ambiente. Tem-se, portanto, a coautoria, na medida de cada culpabilidade. Impende ressaltar que a coautoria difere da cumplicidade, de vez que os coautores (no caso, todos que concorreram para o crime) constituem os agentes principais, enquanto os cúmplices configuram os agentes secundários. O vislumbre da chamada “divisão dos trabalhos” alcança na coautoria seu melhor enquadramento. Percebe-se, assim, a fragmentação da atividade visando à efetiva complementação do fato. A coautoria dos crimes previstos nesta lei alcança inclusive, o direito, o administrador, o membro do conselho do órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, cientes da conduta criminosa de outrem, nada tenham feito para impedir a sua pratica, desde que pudessem agir, de alguma forma, para evita-lá. Só podendo imputar como também criminosa a omissão de quem possua o dever de evitar o crime e não o fez, note que a norma positivada