Lei das doze tabuas
- Se alguém for chamado a Juízo, compareça. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
- Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
- Se apresentar-se alguém para defender o citado, que este seja solto.
- O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
- Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente..
- O por do sol será o termo final da audiência.
TÁBUA II
- Se alguém cometer furto á noite e for morto em flagrante, o que matou não será punido.
- Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão dor flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo á vítima. Se for escravo, que seja precipitado do alto da rocha Tarpéia.
- se alguém, sem razão, cortar árvores de outem, que seja condenado a indenizar á razão de 25 asses
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TÁBUA III
- Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, seja condenado a devolver o quádruplo.
- O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usocapião.
- Aquele que confessar divida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar. Não tendo pago, que seja agarrado e levado a presença do magistrado.
- Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium.
- Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedo em tantos pedações quantos sejam os credores; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA IV
- É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
- O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
- Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a