intervenção federal
Interversão
1) Regra geral : a regra geral levando em conta a interversão é que não haverá interversão já que a mesma é uma frota a triplece capacidade dos entes federativos auto organização e normatização própria auto governo e auto admistração
2) Hipóteses ( art 34 e 35) : o artigo 34 da CF que trata das hipótese para interversão federal nos estados é considerado taxativo já que não admite hipóteses extensivas ou ainda interpretação . a união poderá intervir em municípios desde que estes se encontrem em território federal.
Os estados poderão intervir nos municípios desde que haja algumas das hipóteses elencadas no art 35 da cf.
3) Procedimento de interversão federal: a propositura de intervenção poderá ser feita por tribunal de justiça estadual, supremo tribunal federal, tribunal superior eleitoral, a pedido do legislativo ou a pedido do governador ou prefeito. A decretação da intervenção deverá ser feita pelo chefe do executivo interveniente
3.1) Iniciativa
3.2) Fase judicial ( somente hipótese art 34 VI e VII): somente haverá fase judicial nas hipóteses previstas no art 34 inciso 6 ( stf e tse) no inciso 7 ( stf) e no art 35 inciso 4 ( tj).
3.3) decreto interventivo ( art 84 x/36 §1 e 91 II§6): o decreto interventivo deverá ser assinado pelo chefe do executivo interveniente e deverá especificar a amplitude o prazo e as condições da intervenção bem como realizar, caso seja possível, a nomeação de interventor. Nos casos federais quando a intervenção for espontânea ou seja proposta pelo ´presidente da republica, o mesmo devera ouvir o conselho da republica e o conselho de defesa nacional . publicação do decreto de intervenção ou msm deverá ser submetido ao congresso nacional ou a assembleia legislativa estadual no prazo de 24 horas caso estas casas legislativas não estejam funcionando será feita a convocação extraordinária de seus membros para apreciação do decreto interventivo.
Nos casos previstos no art