instrumentalidade - direito processual penal
RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO E CIÊNCIAS AUXILIARES:Direito Constitucional. Íntimas relações existem entre o Direito Processual Penal e o Direito Constitucional, porquanto é este que estabelece e enuncia os princípios que servem de base à jurisdição penal. O direito de ação, no sentido abstrato, genérico e indeterminado, como garantia constitucional, é estabelecido no texto constitucional, cumprindo ao legislador ordinário disciplinar-lhe o exercício. A Magna Carta, proclamando nos incs. LIV e LVII ao art. 5º o princípio do devido processo legal a aquele lhe serve de coroamento – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” -, outra coisa não faz senão ditar normas segundo as quais deve ser administrada a justiça penal. Ainda no inc. LIII, consagra o princípio do “Juiz natural”, de sorte que ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente que, no nosso sistema, outra não é senão o órgão previsto implícita ou explicitamente pelo Estatuto Constitucional. Proclama, enfim, a Magna Carta inúmeras garantias que, depois, encontram se desenvolvimento prático e sua efetiva atuação no Processo Penal. Assim, no inc. XI do art. 5º proclama a inviolabilidade do domicílio; o CPP, não podendo afastar-se da Lei Maior, disciplina, nos arts. 240 e s., como e quando é possível a entrada em casa alheia, dentro dos limites que a Constituição traçou. Nos incs. LIII e LIV do art. 5º, consagrou o princípio de que ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. É o nulla poena sine judicio. Nenhuma pena poderá ser imposta a quem quer que seja, senão por meio do processo, e nenhum réu poderá sujeitar-se à pena sem a devida apreciação, em processo regular, pela autoridade competente. No mesmo inc. LIV, proclama o princípio do due process of law, vale dizer, o princípio da pela defesa e o princípio do