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PROCESSO PENAL: UMA VISÃO PELO
PRISMA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Simone Silva PRUDÊNCIO*
RESUMO
Os direitos fundamentais são assegurados não só pelas normas internas, mas também, por aquelas provenientes de tratados ou convenções internacionais dos quais seja o Brasil signatário. Entre eles, o artigo enfatiza o Pacto de São José da Costa Rica, por ser fonte de garantias processuais penais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional.
Em relação às garantias processuais, a cláusula do devido processo legal surge como corolário de todo o sistema jurídico processual e deve ser vivamente observada no curso do processo penal, pelo prisma do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade do ato que não obedeceu a forma legal somente deve ser declarada pelo juiz quando não tenha alcançado o seu fim.
PALAVRAS-CHAVE: Processo penal. Garantias mínimas. Constituição. Devido processo legal. Nulidades.
Sumário: 1. Introdução. 2. O processo penal à luz da
Constituição Federal de 1988. 3. O Pacto de São José da
Rica no Direito processual penal brasileiro. 4. A cláusula do devido processo legal: breves aspectos históricos. 5.
Garantias mínimas do processo penal. 5.1 As garantias
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Professora Assistente da Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis, da
Universidade Federal de Uberlândia.
E-mail: simoneprudencio@yahoo.com.br
Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 57, p. 297-320, jul./dez. 2010
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GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO PENAL
mínimas relacionadas com a jurisdição. 5.2 As garantias mínimas relacionadas com as partes. 5.3 As garantias mínimas relacionadas com as provas. 5.4 As garantias mínimas relacionadas com o processo. 6. Nulidades no processo penal. 7. Conclusão. Referências.
1 Introdução
No Estado Democrático de Direito, a preservação das garantias fundamentais do réu no processo penal deve se revelar como maior interesse da prestação