Resenha: direito penal e sua conformidade constitucional
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Pgs. 263-354. 9ª edição. São Paulo: Saraiva 2012.
Segundo Aury Lopes Junior, a investigação preliminar, que se desenvolve na fase pré-processual é uma parte fundamental para o processo penal e representa o conjunto de atividades realizadas por órgãos do Estado, a fim de averiguar as circunstancias e a autoria de um fato aparentemente delituoso, a partir de uma notícia-crime. Essa investigação, de caráter prévio, possui natureza preparatória com relação ao processo penal. Neste sentido, parece mais adequado a utilização do termo instrução preliminar, pois faz referencia a um conjunto de conhecimentos adquiridos que irão auxiliar a fase processual, diferindo-se da instrução desenvolvida nesta fase pelo fato de ser anterior a ela. É na fase de instrução preliminar que se reunirão os elementos que justifiquem o processo ou o não processo. A investigação preliminar é dotada de instrumentalidade e autonomia, sendo estes seus caracteres determinantes. A autonomia se justifica pelo fato de que não há vinculação imediata entre a instrução preliminar e a fase processual, visto que o procedimento pré-processual pode não originar um processo penal, caso ele seja arquivado, e dele se difere por não existirem partes, ter como objeto a notícia crime e não a pretensão acusatória, e pela forma dos atos em que predomina a escritura e o segredo. A instrumentalidade, por sua vez, deriva da instrumentalidade constitucional do processo penal, pois a instrução preliminar está a serviço do instrumento-processo, sendo ela eventual, segundo a doutrina de CALAMANDREI, pois predomina nos sistemas modernos o caráter facultativo da investigação. Para LEONE, a instrução preliminar possui duas finalidades, quais sejam a de assegurar a máxima genuinidade do material probatório e a de evitar que o imputado inocente seja submetido ao processo que