Imputabilidade
Em principio, todos são responsáveis pelos seus atos e suas condutas, devendo receber a devida punição quando praticam atos tidos como criminosos. A exceção se dá com os inimputáveis, isto é, aqueles que não podem responder por suas ações ou omissões, pois lhe falta capacidade de discernimento para entende o caráter ilícito do fato ou porque ainda não atingiram a plena capacidade para suportar uma punição ou uma possível condenação.
É chamada de imputabilidade a responsabilidade do agente de responder pelo crime cometido. Assim, os imputáveis respondem pelas consequências de suas condutas, enquanto os inimputáveis, em regra, não responderão, de acordo com sua incapacidade penal.
Logo, se conclui que imputar é atribuir a responsabilidade de um fato a alguém que tenha condições de discernimento do seu ato.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-Elementos e critérios para apurar a inimputabilidade penal:
Para ter condições pessoais de compreender o que fez, o agente necessita de dois elementos:
1- Higidez biopsíquica (saúde mental + capacidade de apreciar a criminalidade do fato).
2- Maturidade (desenvolvimento físico-mental que permite ao ser ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas, ter capacidade de realizar-se distante da figura dos pais, conseguir estruturar as próprias ideias e possuir