Imputabilidade
Conceitos Atuais de Imputabilidade, Semi- Imputabilidade, Inimputabilidade e Responsabilidade Penais. A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, e quem é desprovido de tal capacidade não pode ser culpado por seus atos e omissões. Por sua vez, a responsabilidade - que não deve ser confundida com a imputabilidade - é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de imputabilidade deve responder por suas ações.
Então, o imputável pode ser culpado, enquanto o inimputável não pode ser culpado e, portanto, responsabilizado e penalizado, sendo considerado, não obstante, socialmente perigoso e, em consonância, merecedor de uma medida de segurança, ao passo que o semi-imputável é, ao mesmo tempo, culpável e socialmente perigoso, e, então, sujeito, a critério do Juízo, a uma pena ou a uma medida de segurança, uma vez que a segunda pode substituir a primeira.
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O Código Penal do Brasil adotou o critério biopsicológico no que tange à imputabilidade. Tal critério vem a ser a junção dos dois outros critérios: biológico e psicológico. Enfim, há três critérios que fixam o pressuposto da responsabilidade penal. O biológico, também chamado de etiológico, considera que a responsabilidade estará sempre pelo menos diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal, qual seja a existência de relação entre o delito cometido e o transtorno mental e de comportamento apresentado. Dessa maneira, pelo critério biológico, o crime não precisa ser mais uma expressão sintomática, entre outras, do adoecimento mental, bastando que o indivíduo possua um transtorno da saúde mental. Por outro lado, o critério psicológico não indaga se o infrator tem um transtorno mental e de comportamento, apenas quer saber se, no momento do ato ilícito, ele se encontrava com diminuição das capacidades de entendimento e autodeterminação. Portanto, pelo critério psicológico, mesmo uma pessoa com saúde mental