IMPUTABILIDADE
Aptidão in concreto para o agente responder pelas conseqüências jurídico-penais da infração, compreendendo as penas e as medidas de segurança. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se imprescindível a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Estaríamos então no plano do versari in re illicita, bastando para compor o ilícito simplesmente a conduta no seu aspecto subjetivo.
Imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão capacidade de compreensão e de autodeterminação frente o fato.
Assim, imputabilidade é a capacidade de o agente, no momento da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se frente tal fato.
Somente o imputável sofrerá pena.
Para ser imputável o agente deve ter capacidade de: 1- entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e 2 – determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).
A lei pressupõe a imputabilidade. Extraordinariamente, o legislador arrola as hipóteses de exclusão da imputabilidade. Assim, em princípio todos são imputáveis.
De acordo com Fernando Capez , a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que a faculdade de controlar e comandar a própria