Imputabilidade
Imputabilidade: O termo imputar significa atribuir culpa ou delito a alguém, ou seja, o sujeito é considerado “imputável” quando se pode conferir uma responsabilidade.
Ao aplicar as noções das funções psíquicas à ética , se supôs a existência de no mínimo duas situações determinantes entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (ou impulsiva, casual.) Levando-se para o Direito a distinção entre essas duas modalidades de relacionamento entre o sujeito e objeto, nasceu a distinção jurídica entre dolo e culpa.
Culpa e dolo
Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semi-imputáveis. A semi-imputabilidade ou responsabilidade reduzida se constitui dos chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição da pena.
Desta forma, a imputabilidade está intimamente ligada a saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.
Para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas, são: o julgo da realidade e o controle da vontade (volição). A função psíquica relativa é o conhecimento da ilicitude. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem ultrapassar os limites da patologia ( cultural, ambiental, educacional, etc.)
(encaixar a parte do Matheus aqui)
Capacidade Civil:
Denomina-se capacidade civil à aptidão para gerir sua pessoa e seus bens. Segundo Afrâncio Peixoto: “A capacidade ou faculdade de exercício de direitos civis deriva da aptidão