Imputabilidade
Imputabilidade: O termo imputar significa atribuir culpa ou delito a alguém, ou seja, o sujeito é considerado “imputável” quando se pode conferir uma responsabilidade.
Ao aplicar as noções das funções psíquicas à ética , se supôs a existência de no mínimo duas situações determinantes entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (ou impulsiva, casual.)Levando-se para o Direito a distinção entre essas duas modalidades de relacionamento entre o sujeito e objeto, nasceu a distinção jurídica entre dolo e culpa.
Culpa e dolo : Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semi-imputáveis. A semi-imputabilidade ou responsabilidade reduzida se constitui dos chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não temem sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição da pena.
Desta forma, a imputabilidade está intimamente ligada a saúde mental e anormalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.
DA IMPUTABILIDADE E DA INIMPUTABILIDADE
A doutrina e a legislação penal vigente coincidem no conceito de imputabilidade como sendo a capacidade de entendimento e de vontade do individuo, ou seja, conjunto de condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para José Frederico Marques, a imputabilidade é elemento componente da culpabilidade. É um dos dados que devem compor o caráter reprovável do fato típico e antijurídico.
Imputável resulta ser o homem mentalmente desenvolvido e mentalmente são, que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de