imputabilidade
Para estudar a culpabilidade nossa cultura sempre recorre ao modelo causal, ou seja, procura detectar uma causa para a pretendida culpa; é culpado por casa disso, daquilo.... A forma mais humana de se cogitar sobre causas da culpa se dá através da ligação psíquica entre o agente e o fato. É por isso que a noção de culpabilidade e, conseqüentemente, da Imputabilidade, deve sempre utilizar subsídios da ciência médica especializada na função psíquica.
Foi aplicando as noções das funções psíquicas à ética que se supôs da existência de, no mínimo, duas situações determinantes entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (ou impulsiva, casual). Levando-se para o direito a distinção entre essas duas modalidades de relacionamento entre o sujeito e o objeto, nasceu a distinção jurídica entre dolo e culpa.
Culpa e Dolo
Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois, será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semi-imputáveis. A semi-imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída se constitui dos chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. Aparece nas formas menos graves de oligofrenia e de doenças mentais. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
Assim sendo, as bases da imputabilidade estão solidamente condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a