Imputabilidade
Imputabilidade. Excluem-na
Doença mental – art.26
Menoridade – art. 27
Embriaguez acidental completa – art. 28, §
1o
Potencial Consciência da Ilicitude, afasta-a
O Erro de Proibição – art. 21
Exigibilidade de Conduta Diversa
Coação Moral Irresistível – art.22
Obediência Hierárquica à ordem não manifestamente ilegal – art. 22
Artigo 26 do CPB:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE
PENAL
(Arts. 26 a 28 do CPB)
Imputabilidade - É um dos elementos da culpabilidade. Consiste na capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A imputabilidade apresenta dois aspectos sem os quais o agente não será responsável pelos seus atos:
intelectivo
Volitivo
Art. 26 “caput” – Inimputabilidade
É uma das causas de exclusão da culpabilidade, o fato típico e ilícito subsiste, mas o agente não recebe pena por ausência de reprovabilidade.
Causas de exclusão da imputabilidade
1. Doença mental;
2. Desenvolvimento mental incompleto;
3. Desenvolvimento mental retardado;
4.
Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Doença mental compreende uma infinidade de moléstias mentais que podem ter duração crônica ou transitória Ex. psicose maníaco-depressiva, esquizofrenia, tumores cerebrais, epilepsia em geral, paranóia, psicose alcóolica ou por medicamentos, etc.
1.
2. Desenvolvimento mental incompleto trata-se do desenvolvimento que ainda não alcançou a plenitude, imaturidade mental ou emocional, ou falta ao agente o conhecimento empírico.
Ex. Menores de 18 anos (Lei nº8.069/90 – ECA); os silvícolas inadaptados e os surdos – mudos sem instrução adequada.
3. Desenvolvimento mental retardado é o estado mental inferior a