Lei Penal no Espaco
Art. 5º CP – Territorialidade Princípio da territorialidade – a lei penal só tem aplicação no território do
Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. Princípio da territorialidade absoluta – só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional. Princípio da territorialidade temperada – a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. Obs. O nosso código penal adota o principio da territorialidade temperada, de modo que crimes cometidos no Brasil por nacional, estrangeiro ou apátrida, estarão sujeito à lei penal brasileira, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrário.
• Território material ou jurídico:
• Material - é o espaço geográfico delimitado por fronteiras; • jurídico – abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania.
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• Componentes do território:
• solo ocupado pela corporação política, com limites reconhecidos; • rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos;
• mar territorial até a faixa de 12 milhas marítimas de largura e espaço aéreo correspondente.
(Lei nº 8.617 de 04-01-1993)
Extensão do território nacional:
NAVIOS BRASILEIROS
Públicos – são extensão do território brasileiro onde quer que se encontre (art. 5º, §1º, 1ª parte)
Ex. Navios de guerra, em serviço militar, ou em serviço oficial. Privados – em mar territorial estrangeiro estão sujeitos à lei do país correspondente; quando em alto mar segue a lei da bandeira que ostentam (não há domínio em alto mar); quando em mar territorial brasileiro, a lei brasileira é aplicável (art. 5º, §1º, 2ª parte CP).
Ex. Mercantes ou de propriedade privada.
AERONAVES BRASILEIRAS
Teoria da absoluta soberania do país