Lei penal no espaço
PRINCIPIOS DOMINANTES:
A lei penal, em decorrência do principio da soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz da criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fato ocorridos além de sua soberania, ou então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de duas ou mais Estados soberanos. Surge assim, a necessidade de limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual a lei deve ser aplicada em tais hipóteses.
Princípios que regem a aplicação da lei penal no espaço:
Principio da territorialidade:
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional – art 5º, CP , caput.
Pelo principio da Territorialidade aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados dentro do território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou bem jurídico lesado. É a regra geral adotada pela lei brasileira, ainda que de forma atenuada ou temperada, uma vez que ressalva a validade de tratados e convenções.
O fundamento deste principio é a soberania política do Estado.
Princípio real, de defesa ou de proteção: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Este principio permite a extensão da jurisdição penal do