Lei penal no espaço
Introdução
A lei penal, em decorrência do princípio de soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular os fatos ocorridos além de sua soberania, ou, então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de dois ou mais Estados soberanos. Surge assim a necessidade de limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual lei deve ser aplicada em tais hipóteses.
1) A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
É REGIDA PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS
A) Princípio da Territorialidade
Aplica-se a Lei Penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada. (art.5º, caput, do CP).
O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. Os fundamentos desse princípio é a soberania política do Estado.
B) Princípio Real, de Defesa ou de Proteção.
Esse princípio permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado (art.7º, II, b. do CP), independente do local em que o crime foi praticado ou da nacionalidade do agente infrator. Devem ser objeto de tutela exclusivamente bens ou interesses estatais, coletivos ou comunitários e não de ordem individual (ex., art. 7º, I, CP).
C) Princípio da Nacionalidade ou de Personalidade
Cogita da aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido. Pode-se, assim, punir o auto do delito, se nacional, quer tenha praticado o delito