Lei penal no espaço
2.3.1.- Introdução
Pode um crime violar interesses de dois ou mais países, quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação dar-se no outro, quer porque o delito atinge o bem jurídico de um Estado embora no exterior, quer pela necessidade da extradição para a aplicação da lei penal. Fala-se em Direito Penal Internacional – interno -e Direito Internacional Penal. Os dispositivos referentes à lei penal no espaço, muitas vezes, são fundamentados em tratados, convenções e regras internacionais, constando do Código Penal.
2.3.2.- Princípios de aplicação da lei penal no espaço
Apontam-se na doutrina cinco princípios a respeito da lei penal no espaço.
O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio país. Decorre ele da soberania do Estado. Esse princípio pode levar à impunidade uma vez que só Estado se encontraria obrigado a julgar crimes cometidos no seu território, podendo em conseqüência, não julgar os que forem praticados no estrangeiro.
O princípio da nacionalidade (ou de personalidade) cogita da aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando onde foi cometido o crime. Esse princípio se divide em duas espécies: ativa, em que somente se considera se o autor do delito é nacional, sem se cogitar da vítima; passiva, exige, para a aplicação da lei penal, sejam nacionais o autor e o ofendido.
O princípio da proteção (de defesa) aplica-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional, sem nenhuma consideração a respeito do local onde foi praticado o delito ou da nacionalidade dos agentes. São bens fundamentais do Estado.
Pelo princípio da competência universal (ou da justiça cosmopolita) o criminoso deve ser julgado e punido onde for