Lei Penal no Tempo
Após esse momento, a lei vige até que outra posterior a revogue
(art. 2.° da LICC). A revogação (equivale à morte da Lei) pode ser expressa ou tácita.
Expressa: a lei posterior declara textualmente que a anterior não mais produz efeitos. Tácita: a lei posterior não determina expressamente a revogação da anterior, mas com esta é incompatível ou regula inteiramente a matéria antes tratada. O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade (regra).
Quando a Lei regula situações fora do seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade (exceção).
ABOLITIO CRIMINIS –Artigo 2.º caput
A nova Lei deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido.
Natureza Jurídica: Extinção da punibilidade – Art.
107, III, CP
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Art. 2º, § único:
Efeitos: Exclui todos os efeitos jurídico-penais do comportamento antes considerado infração.
Importância prática: a persecutio criminis, ainda não foi movimentada: o
IP ou Ação Penal não pode ser iniciado;
• Cessação dos efeitos da condenação:
• Condenação é ato do juiz, sob a forma de sentença que transforma a pena abstrata em concreto.
• Rol dos culpados:
• O nome do réu é riscado do rol dos culpados; vida pregressa. Se vier a praticar outra infração, a conduta anterior não o prejudicará.
• Efeitos civis: A obrigação civil de reparação do dano causado constitui efeito secundário da condenação
(Art. 91, I, CP).
• A Lei nova descriminante não exclui essa obrigação. O
Art. 2.º diz: “efeitos penais”, perdurando os de natureza civil. Ex. Adultério.
A extra-atividade pode ocorrer com situações passadas ou futuras:
• retroatividade - quando a lei regula situações passadas,