Lei penal no tempo
Em Direito, a regra geral é que se aplique a lei vigente á época do fato, é o princípio denominado “ tempus regit actum” , ou seja, aplica-se ao crime a lei que estiver vigorando quando de seu cometimento. Daí, em tese, a lei não poderia alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência ou aplicar-se a fatos posteriores a sua revogação.
Entretanto temos dois dispositivos legais a excetuar tal princípio.
Preceitua o artigo 2º do CPB : “ Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado” .
Como solidificador de tal dispositivo, há a imperiosa imposição constitucional prevista no art. 5º XL, CF - “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” .
Depreende-se, portanto, de tais disposições que é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, como também a ultratividade.
Tais institutos são de suma importância , pois, havendo o princípio do “ tempus regit actum” harmonizado com o princípio da reserva legal, nada a ser questionado quando, por exemplo, determinada pessoa pratica um crime sob a égide de determinada ordem e é julgado , condenado e a pena executada sob o manto de tal lei.
Porém, o problema reside quando, por exemplo, praticado um delito sob vigência de determinada lei, esta for modificada sem que o curso das conseqüências jurídicas tenha se esgotado. Surge de tal circunstância um conflito de lei penal no tempo.
A solução de tais conflitos, advém da Extratividade da Lei Penal mais benéfica, que por sua vez é extraído dos dispositivos citados ( art. 2º CPB e 5º XL CF).
Extratividade:
é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de sua vigência, podendo ser retroativa ou