A Lei Penal no Tempo
Conceito
A lei penal, quanto à sua obrigatoriedade e efetiva vigência, está subordinada às mesmas regras que disciplinam as leis em geral: publicação oficial no
Diário Oficial e decurso de eventual prazo de vacatio legis (vacância da lei).
Uma lei penal somente pode ser revogada por outra lei (lex posterior). Pode ocorrer, entretanto, que uma lei penal já limite sua vigência a um prazo certo, chamada de lei penal temporária, ou à duração de excepcional acontecimento, chamada de lei penal excepcional. Neste último caso, por ser excepcional, teremos uma lei autorrevogável, dispensando o advento de nova lei.
Há duas formas de revogação da lei:
Derrogação – quando a lei é parcialmente revogada, permanecendo apenas parte dela em vigor. Ex.: modificação de apenas artigos de um
Código.
Ab-rogação – quando a lei se extingue totalmente. Ex.: a extinção total de uma lei.
A lei pode sofrer revogação expressa ou tácita. Revogação expressa é aquela que a própria lei diz que está revogada, cessando os efeitos dessa lei.
Revogação tácita se dá quando o novo texto é totalmente incompatível com o texto então em vigor, sendo regulamentado pelo novo texto.
Feitas essas considerações iniciais devemos estabelecer que no Direito
Penal vige o princípio do tempus regit actum, cujos fatos são regulados pela lei do tempo em que se verificam. A lei não retroage, salvo se for em benefício do agente, nos termos do artigo 2.º1do Código Penal. No parágrafo único do artigo 2.º do Código Penal2 há a possibilidade de aplicação de uma lei posterior aos fatos anteriores, desde que mais benéfica ao réu.
Chamamos esses fenômenos jurídicos de ultratividade da lei penal e retroatividade da lei.
1
Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
2
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,