Lei Penal no Tempo
As leis para que entrem em vigor no mundo jurídico passam pelo processo legislativo previsto pela CF, vigorando até que outro ato normativo de igual natureza a revogue, pois cabe ressaltar que costumes não revogam as leis. As leis podem ser revogadas totalmente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação) a partir de então não produzindo mais efeitos.
Quanto ao modo de revogação pode ser expresso (a lei indica em seu corpo os dispositivos revogados), tácito (ocorre no caso em que a lei nova se revela incompatível com a lei anterior) ou global (a nova lei regula inteiramente a matéria disciplinada pela anterior).
Pode ainda a lei ser extinta sem a necessária criação de novo ato normativo revogatório, é o caso das leis temporárias e excepcionais que são auto-revogáveis.
Diante do exposto podem surgir conflitos de leis no tempo, onde cabe indagar qual lei será aplicada quando prática de uma conduta ilícita?
O art. 5°, XL da CF e os 2° e 3° do CP estabelecendo que prevaleça a lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato resguardando o princípio da reserva legal e o da anterioridade da lei penal conforme CF.
Antes de serem esplanadas as exceções destas regras, é importam frisar que a doutrina cita três teorias que vão explicar qual o tempo do crime, ou seja, quando se considera praticada a conduta ilícita, são elas:
Teoria da atividade: considera praticado o crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado. Para esta teoria o que importa é o memento da conduta;
Teoria do resultado: considera tempo do crime onde se dá ocorrência do resultado;
Teria da ubiqüidade ou mista: tempo do crime será momento da ação ou da omissão, bem como o do resultado.
O CP adotou a teoria da atividade conforme art. 4°, considerando praticado o crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.
Dito isto, podem existir a regra que trata da aplicação da lei no tempo, nas hipóteses de sucessão de leis que