Lei Penal no Tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei exc
Conceito e aplicação da extratividade da lei penal
Regra geral em direito é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). A exceção é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência.
A extratividade se divide em ultratividade e retroatividade.
Extratividade é a possibilidade da lei penal se movimentar no tempo (sendo o gênero) de onde são espécies a ultratividade e retroatividade – regulamentados pelo Art. 2º e parágrafo único do CP.
A retroatividade se dá quando norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência e a ultratividade, quando aplicação da norma é feita após sua revogação.
Ultratividade: fala-se em ultratividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência, ou seja, é a aplicação de uma lei penal benéfica, já revogada, a um fato (sentença) ocorrido depois do período de sua vigência.
Ex. suponhamos que uma pessoa em 1ª setembro/97 conduzindo seu veículo em alta velocidade veio a praticar um homicídio culposo de trânsito – época que ainda não estava em vigor a Lei 9.503/97 (código de trânsito – que entrou em vigor em 23/09/97) – nesta época (tempo do crime) o que estava em vigor, para este tipo de conduta, era o Art. 121, § 3º do CP o qual previa uma pena de 01 a 03 anos de detenção. O processo, depois de concluídas as investigações, estava concluso para julgamento em 10 de novembro/97, ou seja, quando já em vigor o novo Código de Trânsito que em seu art. 302 previa uma pena maior (02 a 04 anos