agravo da execuçao
O Agravo em Execução
Como diz o nome, este é um recurso exclusivo da fase de execução (execução é a fase de cumprimento da pena imposta por sentença transitada em julgado).
Este agravo é próprio para combater todas as decisões do juiz da execução (então não é a matéria, mas o tipo de juiz que define que recurso é cabível) e está previsto no art. 197, lei 7.210/84 (ou Lei de Execução Penal – LEP).
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Grinover, Magalhães e Scarance (Recursos no Processo Penal, p. 198) explicam que a LEP não dispõe sobre o procedimento deste agravo por uma falha histórica: esqueceram de aprovar, junto com a LEP, o Código de Processo Penal que explicava o procedimento dos agravos em matéria penal...
Resumindo, na falta de disposição legal utiliza-se o procedimento do RESE.
É bom lembrar que há vários incisos relativos ao RESE (veja aqui) que foram tacitamente revogados porque, em razão da fase (que é da execução), o agravo é o recurso próprio para interposição.
Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
O efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, por isso muitas vezes se impetra Mandado de Segurança (principalmente o Ministério Público) para conseguir efeito suspensivo (o argumento é o interesse social, uma vez que depois que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta).